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quarta-feira, 18 de abril de 2012

CONFAZ regulamenta isenção de ICMS para pessoas com deficiência na compra de veículos

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ aprovou na 145ª reunião ordinária do Conselho em 30/03/2012 a regulamentação da isenção tributária para as pessoas com deficiência na aquisição de automóveis.

O CONFAZ realizou a regulamentação por meio do Convênio ICMS nº 38/2012, a isenção tributária beneficiará até mesmo as pessoas com deficiência não condutoras na aquisição de veículos automotores.

Muito embora tenha ocorrido a deliberação em 30/03/2012, a publicação do Convênio no Diário Oficial da União apenas no dia 09/04/2012, na seção 1, pag. 27/30.

Com a conquista os deficientes de todas as unidades da federação agora são beneficiados.

Diversas Assembleias Legislativas já haviam aprovado a proposta que dependia de regulamentação do Conselho. Agora a norma é aplicável em todo Brasil.

Estão assistidos pelo Convênio as pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.

Para os deficientes que não tiverem capacidade física ou mental para requerer a isenção, o pleito poderá ser realizado por seu representante legal.

O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

O benefício somente se aplica a veículo automotor novo de preço inferior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

Outro ponto que merece ser destacado é que para conseguir o benefício, o adquirente do veículo não estiver em débito com a Fazenda Pública Estadual ou Distrital.

É importante lembrar que o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN em nome do deficiente e que o representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata o Convênio.

O beneficiário não poderá requerer novamente o benefício por um prazo de 02 anos, no mesmo prazo também não poderá vender ou alienar o veículo sem autorização do fisco.

Outra grande conquista advinda com a regulamentação foi a possibilidade de o deficiente requerer novamente o benefício antes dos 02 anos, no caso destruição completa do veículo ou seu desaparecimento. Este novo pedido poderá ser realizado uma única vez

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