EMENTA: Terminologia - Pessoa com Deficiência – Convenção da ONU – Atualização Legislativa
RELATÓRIO
O processo administrativo em referência originou-se a partir de dúvida formulada pela Sra. Ana Laura Menezes, acerca da terminologia mais adequada para se referir a pessoa com deficiência.
Instada pela Presidência do órgão para manifestação da Comissão de Atos Normativos
ANÁLISE
As terminologias para designar pessoas com deficiência foram sendo modificadas durante os períodos históricos, tendo os vocábulos acompanhado as mudanças ocorridas a partir de diferentes paradigmas sociais vigentes.
O atual contexto dos direitos das pessoas com deficiência está baseado no modelo social de direitos humanos, cujo pressuposto é de reconhecimento de pessoa com deficiência como pessoa humana em primeiro lugar, titular de direitos e liberdades fundamentais, independentemente de sua limitação funcional.
Nesse sentido, não se porta uma deficiência como se fosse uma bolsa que se retira em seguida para no momento posterior recolocá-la. Por isso a expressão pessoa portadora de deficiência não é uma boa expressão para identificar o segmento.
Pessoas com necessidades especiais também não identifica de fato sobre que grupo está-se referindo se considerarmos que todos têm alguma necessidade especial.
Com o advento da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, juntamente com seu Protocolo Facultativo, por intermédio da promulgação do Decreto Legislativo nº 186, de 09 de julho de 2008, aprovada com equivalência formal a uma emenda constitucional uma vez tendo seguido, tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal, o quorum qualificado determinado e na forma definida pelo § 3º, do art. 5º, da Constituição Federal, o mais novo parâmetro valorativo do ordenamento jurídico brasileiro é a positivação da expressão traduzida para o português como pessoa com deficiência.
No âmbito da legislação brasileira, o conceito legal pormenorizado encontra-se no Decreto 5.296/2004.
CONCLUSÕES E ENCAMINHAMENTOS
Pelo exposto, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU consagra o termo “pessoas com deficiência” no ordenamento jurídico brasileiro e, portanto, constitui a linguagem mais apropriada para se referir às pessoas com deficiência.
A atualização da terminologia nas demais normas está dada, sendo necessário que todos se atentem para a questão, incluindo os parlamentares.
Nesse sentido, recomenda-se, responder a Consulente com o presente parecer e oficiar a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, por meio de seus presidentes, para que observem o novo parâmetro normativo constitucional que determina a expressão pessoas com deficiência como a mais adequada e padronizem a terminologia em todos os atos legislativos no Congresso Nacional.
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