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domingo, 31 de julho de 2011

Corpo de Bombeiros de Alagoas é sensibilizado para o cumprimento da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - priorização em situações


Na última quinta, 28, o comandante do Corpo de Bombeiros de Alagoas, Coronel Neitônio Freitas dos Santos, recebeu a visita da deputada federal Rosinha da Adefal.

O encontro serviu para a discussão de projetos e assuntos diversos, tanto do interesse das pessoas com deficiência, quanto do interesse da corporação.

O principal assunto discutido foi a necessidade de que o Corpo de Bombeiros de Alagoas dê cumprimento art. 11 da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, tratado internacional da Organização das Nações Unidos (ONU), que hoje, no Brasil, tem força de Constituição, como se dela fizesse parte, nos termos do art. 5º, §3º, da CF/88.

As discussões, planejamentos e medidas preventivas diante de situações de emergência e de catástrofes climáticas precisam levar em consideração o cumprimento da Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, que dispõe sobre a necessidade de sua priorização.

A deputada explicou que "é preciso que se considere a necessidade de que tais planos e medidas disponham de previsão de resgate da pessoa com deficiência juntamente com suas ajudas técnicas e tecnologias assistivas, que caso abandonadas trarão prejuízos irreparáveis para a vida diária das pessoas com deficiência".

"Salvar um tetraplégico sem a sua cadeira de rodas, feita sob medida, é condená-lo ao confinamento, em uma cama, e diminuir consideravelmente sua expectativa de vida. O mesmo se diz de uma pessoa com deficiência visual, quando privada do seu cão-guia, entre outras situações que constituem dano irreparável à autonomia da pessoa com deficiência. E aqui não estamos falando de prejuízos patrimoniais, mas de redução de expectativa de vida", evidenciou a deputada.

Rosinha se informou sobre o conteúdo dos cursos de preparação da corporação, e se disponibilizou para realizar palestras sobre o tema e também para indicar nomes de especialistas renomados que possam trazerm informações técnicas sobre o tema.

O comandante considerou oportuna a atitude da deputada, uma vez que está se iniciando o Curso de Salvamentos Especiais, mais conhecido como “Águias”, e se comprometeu a repassar, de imediato, o conteúdo do documento entregue pela deputada aos responsáveis pela formação, que terão a responsabilidade de incluir essa ação na grade curricular.

quinta-feira, 28 de julho de 2011

Encontro Alagoano de Reflexão e Avaliação dos 20 Anos da Lei de Cotas



A Exma. Sra. Deputada Federal Rosinha da Adefal, Presidenta da Frente Parlamentar do Congresso Nacional em Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência (FrentePcD), em parceria com o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região/AL, na pessoa de sua Presidenta, Exma. Sra. Desembargadora Vanda Maria Ferreira Lustosa e em parceria com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional de Alagoas (Senai/AL), na pessoa de seu Diretor Regional, o Ilmo. Sr. Marben Montenegro Loureiro e representante de entidade como a (ADEFAL) representada por Luís Carlos Santana, (Adefical) representada por Ramilson Alexandre, e outras como representante surdos cegos, participarão do Encontro Alagoano de Reflexão e Avaliação dos 20 Anos da Lei de Cotas e da inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho em Alagoas, que se realizou neste dia 28 de julho, das 9h às 12h, no Pleninho do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região/AL, localizado na Av. da Paz, 1994, Centro da Cidade de Maceió.
O objetivo foi avalia esses 20 anos, oque
mudou, oque melhorou, em quais circunstâncias as empresas está obrigada a ter pessoas com deficiência entre seus empregados.
Em seu discurso a Deputada Rosinha da Adefal, falou das dificuldade enfrentada pela Adefal no inicio de sua fundação e que atualmente a legislação brasileira diz que todo empreendimento com 100 ou mais empregados é obrigado a preencher um percentual, que vaira de 2% a 5% com trabalhadores com deficiência .
Ex.: Uma empresa com 100 a 200 empregados tem que 2% seja pessoas com deficiência .
A lei que obriga as empresas a contratar as pessoas com deficiência é no artigo 93 da lei 8.213/91 (Plano de Beneficio da Previdência Social ) conhecida como " Lei da Cota " .
A constituição federal de 1988 a lei máxima do Brasil , garante a todos o direito ao trabalho, por reconhecer sua importância e seu valor social .

















Seminário Alagoano de Políticas Públicas sobre Drogas

A Comissão Especial das Políticas sobre Drogas da Câmara dos Deputados (CEDROGA) , criada para promover estudos e proposições de Políticas Públicas e de Projetos de Lei destinados a combater e prevenir os efeitos do Crack e de outras drogas ilícitas, através das Deputadas Federais Rosinha da Adefal e Célia Rocha, participar do Seminário Alagoano de Políticas Públicas sobre Drogas, a ser realizado em parceria com a Secretaria de Estado da Promoção da Paz.

Dia 01 de Agosto de 2011 (Segunda-Feira) das 9h às 17h

Local: Casa da Indústria - Av. Fernandes Lima - Farol, Maceió -AL

quarta-feira, 27 de julho de 2011

Deputada Rosinha contará com apoio de Dilma para a construção do Centro de Reabilitação e Inclusão Social .

A deputada federal Rosinha da Adefal se encontrou com a presidenta Dilma Roussef, na última segunda, 25, em Arapiraca. O encontro se deu no lançamento dos Planos Brasil Sem Miséria e Água para Todos. A deputada Rosinha entregou, em mãos, à presidenta Dilma uma jangada como lembrança da cidade de Maceió e um documento pedindo o empenho de sua gestão para a construção de Centros de Reabilitação e Inclusão Social em Alagoas e em especial um grande Centro em Maceió que beneficiará as pessoas com deficiência e a comunidade carente em geral.

A presidenta Dilma, comprometida com as questões sociais com destaque no nordeste, recebeu o documento, agradeceu o presente e se comprometeu com Rosinha em apoiar esse projeto. As duas marcaram que em breve estão juntas mais uma vez para aprofundar assunto.


quarta-feira, 20 de julho de 2011

Campanha de prevenção de câncer em Campo Alegre.

A parti do dia 23 de julho de 2011 se iniciara a CAMPANHA DE PREVENÇÃO DE CÂNCER DE MAMA, em Campo Alegre
é um projeto do governo federal, a lei é a 11.664/08 e o investimento de 4, 5 bilhões e que esse investimento não é só pra mama como também pra o câncer de útero e de próstata.
O preventivo de câncer de mama é um direito de todas as mulheres do Brasil.
Interessados procura a Secretaria de Saúde do Município.

OAB/DF realiza seminário sobre os direitos da pessoa com deficiência

A deputada Rosinha da Adefal participou, em 29 de junho, daConvenção da ONU sobre os direitos da pessoa com deficiência: conhecer para exercer a cidadania. O seminário foi promovido pelo Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CODDEDE) em parceria com a Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência da Seccional. O evento ocorreu no auditório do edifício-sede da OAB/DF, 516 Norte.

Rosinha da Adefal fecha parceria para viabilizar Centro de Reabilitação

A deputada federal Rosinha da Adefal (PTdoB) tem lutado para implantar Centro de Reabilitações e Inclusão Social em Alagoas, com o objetivo de atender a pessoa portadora de necessidade especial dentro do Estado. Pelo projeto, os Centros contarão com a parceria da Associação dos Deficientes Físicos de Alagoas, que sempre esteve presente na trajetória política de Rosinha da Adefal.

O primeiro passo para tornar o sonho realidade foi dado na cidade de Viçosa, no interior do Estado de Alagoas, em uma parceria inédita com o prefeito do município Flaubert Filho. Rosinha da Adefal e o chefe do Executivo municipal estiveram reunidos na última sexta-feira, dia 15, para discutir detalhes da construção do primeiro grande Centro de Reabilitação e Inclusão Social, um dos projetos da deputada federal desde sua campanha por uma das vagas na Câmara Federal.

Adefical , informa :

Texto da Medida Provisória 529 - aprovada em plenário PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO NO , DE 2011 Altera os arts. 21 e 24 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Custeio da Previdência Social, para estabelecer alíquota diferenciada de contribuição para o microempreendedor individual e do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda; altera os arts. 16, 72 e 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social, para incluir o filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental como dependente, modificar a regra de cálculo do auxílio-doença e determinar o pagamento do salário maternidade devido à empregada do microempreendedor individual diretamente pela Previdência Social; altera o art. 20 e 21 e acrescenta o art. 21-A à Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social, para alterar regras do benefício de prestação continuada da pessoa com deficiência; e acrescenta os §§ 4º e 5º ao art. 968, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, para estabelecer tramite especial e simplificado para o processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Os arts. 21 e 24 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21 ......................................................................... ....................................................................................... § 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição, incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, será de: I - onze por cento, no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; II - cinco por cento: a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. § 3º O segurado que tenha contribuído na forma do §2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de vinte por cento, acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. §4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea "b" do inciso II do caput deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos." (NR) "Art. 24. ......................................................................... ....................................................................................... Parágrafo único. Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias." (NR) Art. 2º Os arts. 16, 72 e 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16........................................................................... ....................................................................................... I - O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, ou inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; ....................................................................................... III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, ou inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. .............................................................................."(NR) "Art. 72. ......................................................................... ........................................................................................ § 3º O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social." (NR) "Art. 77.......................................................................... ....................................................................................... § 2º ................................................................................ ........................................................................................ II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição. ....................................................................................... § 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em trinta por cento, devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora." (NR) Art. 3º A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com alterações ao art. 20 e 21 e acrescida do art. 21-A na Seção I, do Capítulo IV, conforme segue: "Art. 20........................................................................... ....................................................................................... § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. ....................................................................................... § 6° A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. ....................................................................................... § 9º Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. § 10º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3º deste artigo." (NR) "Art. 21 .......................................................................... ............................................................................................. § 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento." "Art. 21-A O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. § 1º Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro desemprego, e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21. § 2º A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a dois anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício." Art. 4º O art. 968 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, fica acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º: "Art. 968. ..................................................................... .................................................................................. § 4º O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferentemente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, de que trata o inciso III do art. 2º da mesma lei. § 5º Para fins do disposto no § 4º, poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas à nacionalidade, estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM." Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - em relação à alínea "a" do inciso II do §2º e o §3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na forma da redação atribuída pelo art. 1º desta Lei, a partir de 1º de maio de 2011; e II - em relação aos demais dispositivos, a partir da data de sua publicação. Sala das Sessões, em de de 2011. Deputado ANDRÉ FIGUEIREDO Relator
Postado por Kellerson Viana no Conselho Municipal de Pessoas Portadoras de Deficiência de Belo Horizonte

quarta-feira, 6 de julho de 2011

VII Conferencia Municipal de Assistência social de Campo Alegre


Nesta ultima terça feira, 05 junho, no Núcleo da Jornada Ampliada do PETI, localizado na Avenida Municipal, a Secretaria de Assistência e o Conselho de Assistência Social, realizou a VII Conferência Municipal de Assistência Social, com o tema : " Consolidar o Suas e valorizar seus trabalhadores " com o objetivo de avaliar e propor diretrizes para o aprimoramento da gestão do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) na perspectiva da valorização dos trabalhadores e da qualificação dos serviços programas, projeto e benefícios.
A Conferência constituiu um espaço de debate coletivo onde se destacou a participação social mais representativa através dos seus representantes assegurando momentos de discussão e avaliação das ações governamentais e também das ações desenvolvidas por convênios e eleição de prioridades politicas para os respectivos níveis de governo e diferentes organização da sociedade civil e as entidades de assistência social.
A Conferência finalizou com aprovação das proposta que saíram dos grupo de trabalho e as proposta principais vão pra Conferencia Estadual e eleição de quatro (4) delegados para a Conferencia Estadual.

Adefical , informa :

Com alegria, comunicamos a realização da primeira audiência pública requerida pela Deputada Rosinha da Adefal. Segue matéria publicada na Agência Câmara, hoje:
A Comissão de Direitos Humanos e Minorias realizará nesta quarta-feira (6), audiência pública sobre “o Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC-Loas) versus a inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho”. O debate foi proposto pelas deputadas Rosinha da Adefal (PTdoB-AL) e Erika Kokay (PT-DF).

Rosinha da Adefal afirma que o BPC sempre foi visto como um obstáculo para a inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho. “Diante do desemprego estrutural, é muito comum que as pessoas com deficiência tenham receio de abrir mão do benefício para se arriscar no mercado de trabalho. Muitas famílias também desestimulam e mesmo proíbem o ingresso de seu familiar com deficiência no mercado de trabalho, receosas de se verem privadas daquela renda regular, ainda que de modesto valor”, diz.

“Há muito se questionava a possibilidade da pessoa com deficiência que conseguir um emprego, abrindo mão do seu benefício, retornar à condição anterior, em caso de desemprego. Imaginou-se que a questão estaria solucionada com a edição do Decreto n.º 6.214/07. Entretanto, o decreto limitou-se a dispor, em seu art. 25, que a cessação do Benefício de Prestação Continuada concedido à pessoa com deficiência, inclusive em razão do seu ingresso no mercado de trabalho, não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos exigidos neste decreto, o que é insuficiente para que se considere solucionada a questão, que precisa ser melhor discutida”, acrescenta a deputada.

Ela afirma que as dúvidas permaneceram: “Como se daria este retorno? E que condições deveriam ser consideradas para se concluir se a pessoa permanece apta para o retorno ao benefício? E, ingressando no mercado de trabalho, demonstrando, assim, a condição para o labor, como retornar ao benefício se um de seus requisitos é justamente a comprovação da incapacidade para o trabalho, e que não seria mais preenchida?”, questiona.

Erika Kokay diz que a inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho começou com a Lei de Cotas (Lei n.º 8.213/91). Ela cita uma série de vantagens para a empresa que contrata pessoas com deficiência e diz que a acessibilidade é uma condição indispensável para que eles possam viver com dignidade. “É a acessibilidade que garante o pleno exercício de direitos”, afirma.

Foram convidados para a audiência:
- o ministro do Trabalho, Carlos Lupi;
- a subprocuradora-geral do Trabalho Maria Aparecida Gurgel;
- o presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência, Moisés Bauer Luiz;
- o vice-presidente do Sindicato de Metalúrgico de Osasco e Região, Carlos Aparício Clemente.

A reunião será realizada às 14 horas, no Plenário 9.

Fonte: http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/ASSIST%C3%8ANCIA-SOCIAL/199501-AUDI%C3%8ANCIA-DISCUTE-BPC-E-INSER%C3%87%C3%83O-DO-DEFICIENTE-NO-MERCADO-DE-TRABALHO.html